Associação de Revendedores de Veículos
Automotores no Estado do Paraná
Contato (41) 3014-7150
Fica facultada a utilização do trabalho dos empregados VENDEDORES lotados nas empresas de REVENDA DE VEÍCULOS MULTI-MARCAS nos domingos abaixo relacionados:
23/05/2010, 30/05/2010, 18/07/2010, 25/07/2010, 22/08/2010, 29/08/2010, 19/09/2010, 26/09/2010, 17/10/2010, 24/10/2010, 31/10/2010, 21/11/2010, 28/11/2010, 05/12/2010, 12/12/2010, 19/12/2010, 23/01/2011, 30/01/2011, 20/02/2011, 27/02/2011, 20/03/2011, 27/03/2011, 10/04/2011 e 17/04/2011.
§1. Caso haja segundo turno no processo eleitoral 2010, não haverá expediente no dia 31/10/2010.
§2 Feriados e outros Domingos – Proibição – Multa : Observada a legislação de cada município da base territorial do sindicato profissional e as disposições das Leis Federais Ns. 10.101/2000 e 11.603/2007, as empresas não poderão exigir o trabalho dos empregados, nos feriados civis e religiosos - sejam eles nacionais, estaduais ou municipais - e demais domingos não constantes do caput desta cláusula, sob pena de arcar com multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado, para cada domingo,feriado ou outra data que deveria ser compensada (dias-ponte), revertida em favor do sindicato profissional, que a repassará ao empregado prejudicado ou interessado, mediante recibo, presumindo-se fraudulento e inexistente o pagamento feito diretamente ao empregado sem assistência sindical; não sendo paga ao sindicato, para
repasse aos empregados, no mês relativo à ocorrência do trabalho, a multa será exigida judicialmente via ação de cumprimento, com acréscimo de 20% (vinte por cento), agindo o sindicato em nome próprio e repassando os valores devidos aos empregados beneficiados após recebimento junto ao Poder Judiciário.
§3 Horário de Trabalho: O trabalho nos domingos acordados será no horário das 09:00 (nove) às 17:00 (dezessete) horas, com a garantia de 01:00 (uma) hora de
intervalo para refeição e descanso.
§4 Remuneração e Compensação das Horas Trabalhadas: As horas trabalhadas nos domingos previstos no “caput” desta cláusula, poderão ser remuneradas como
extraordinárias acrescidas do adicional de 100%, sem prejuízo quanto ao recebimento das comissões auferidas nesses dias e ao recebimento dos DSR normais no mês ou compensadas até 15 dias após a laboração do trabalho, conforme acordado entre as partes (Lei 605/49)
§5 Garantia de Comissão: Fica garantido aos empregados para o trabalho desenvolvido especificamente em feirões a remuneração mínima pelo domingo trabalhado de 1/30 (um trinta avos) da média comissional, utilizando–se para base de cálculo a média das comissões auferidas nos últimos 03 (três) meses.
§6 Alimentação: As empresas se comprometem a fornecer aos empregados que prestarem serviços nos domingos vale refeição equivalente a R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) ou alimentação de qualidade no valor correspondente.
§7 Transporte: Aos empregados que trabalharem nos domingos as empresas se comprometem a fornecer gratuitamente os vales-transporte para ida/volta ao trabalho.